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Auxílio-Natalidade

AUXÍLIO-NATALIDADE

Artigo 196 da Lei 8.112/1990

 

Requerimentos para concessão de benefícios

 

1. Quem faz jus ao auxílio-natalidade?

O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

Caso a parturiente não for servidora, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público.

 

2. Qual a documentação necessária para requerer o Auxílio-Natalidade?

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

SITUAÇÃO DO SERVIDOR

DOCUMENTAÇÃO/EXIGÊNCIA

Servidora do Quadro de Pessoal do TST

- Formulário

- Certidão de nascimento ou Identidade do dependente

Servidor do Quadro de Pessoal do TST

- Formulário

- Certidão de nascimento ou Identidade do dependente

- Declaração, no formulário, de que a mãe não é servidora pública

Servidora de outro órgão FEDERAL

- Formulário

- Certidão de nascimento ou Identidade do dependente

- Declaração do outro órgão que informe o não recebimento do auxílio

Servidor de outro órgão FEDERAL

- Formulário

- Certidão de nascimento ou Identidade do dependente

- Declaração, no formulário, de que a mãe não é servidora pública

- Declaração do outro órgão que informe a não percepção do auxílio

 
3. Na hipótese de parto múltiplo, o valor é diferenciado?

Sim. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

 

4. Adotei uma criança, faço jus ao auxílio-natalidade?

Sim. O pagamento do auxílio é devido ao(à) servidor(a) no caso de adoção de dependente.  Não obstante, caso seja concessão de guarda de menor, o benefício não é devido.

 

Concessão de aposentadoria voluntária pela média (art. 20 da EC 103/2019)


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